ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1922583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, mantendo o regime prisional semiaberto fixado em segunda instância.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a fixação de regime prisional mais gravoso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, mantendo o regime prisional semiaberto fixado em segunda instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a fixação de regime prisional mais gravoso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima d o mínimo legal.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando ilegalidade na conclusão alcançada pelo colegiado estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos.
2. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE BARBOSA DOS SANTOS e ANTONIA FAGNA DO NASCIMENTO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
Em primeiro grau, as recorrentes foram condenadas às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes inscritos no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal e art.
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiter ar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.