DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 1923086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 50059782420154047104, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 50059782420154047104, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS EXTRATOS PELO CONTRIBUINTE. CO-TITULARIDADE DAS CONTAS. ATIVIDADE COMERCIAL EXPLORADA PELA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em parte, somente para redistribuição das despesas processuais.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, dos arts. 38 a 51 da Lei n. 8.981/1995, do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.706/1979 e do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1783-1790):
O julgado incorreu em contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pois a fundamentação admite inexistir comprovação de que a titularidade dos valores seja da pessoa jurídica referida pela parte e a conclusão de que as circunstâncias apresentadas seriam suficientes para que se concluir pela sua natureza empresarial, por força da observação do que ordinariamente acontece a justificar a tributação como pessoa jurídica. Ainda, o julgado incorreu em omissão no que tange à análise da questão sub judice à em face dos elementos existentes nos autos à luz do estrito teor do disposto no art. 42, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.430/96, nos artigos 38 a 51 da Lei nº 8981/95, no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, no art. 2º do DL 1.706/79, consoante ao art. 111 do CTN - elementos e normativa que fundamentam o entendimento da União de que não há amparo jurídico para se determinar a apuração do Imposto de Renda devida pela demandante consoante às regras de tributação aplicáveis a pessoa jurídica.
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diante de tais elementos fáticos - reconhecidos pelo acórdão recorrido, pelo que tornados incontroversos nos autos - não se pode trata-los como decorrentes, no todo ou em parte, de operações de pessoa jurídica, realizadas informalmente por pessoa física, nos termos do art. 42, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.430/96. Não há como tributar tais rendimentos pela técnica do lucro arbitrado, a qual se aplica, exclusivamente, aos rendimentos não declarados
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1624), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À EMPRESA INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.