DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉZAR GRANDO, com fundamento no art — REsp REsp 1923086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉZAR GRANDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n.
- 50059782420154047104, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉZAR GRANDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 50059782420154047104, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS EXTRATOS PELO CONTRIBUINTE. CO-TITULARIDADE DAS CONTAS. ATIVIDADE COMERCIAL EXPLORADA PELA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente para a redistribuição das despesas processuais.
A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 42, § 6º, da Lei n. 9.430/1996 e do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1752-1766):
O voto condutor do acórdão recorrido defendeu que a correção da CDA poderia ser realizada por simples operações aritméticas, sem a necessidade de novo lançamento (trecho transcrito no item anterior) .. esse raciocínio é fruto de dois equívocos e resulta na negativa de vigência ao art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN .. no presente caso, será necessário refazer os cálculos dentro de uma sistemática (IRPJ) completamente diferente da adotada no lançamento original (IRPF). Para isso, será necessário reconstituir todas as bases de cálculo, calcular o tributo sob novos critérios e alíquota, identificar um sujeito passivo diverso (PJ), tudo isso aplicando a nova "matéria tributável" .. Ainda no tocante ao art. 142 do CTN, cabe apresentar um outro julgado Colenda Corte que analisou discussão idêntica à presente. Esse, sim, serve de paradigma ao presente caso. Trata-se do REsp n. 1.045.472-BA, julgado no sistema de recurso repetitivo, no qual foi reconhecido expressamente que não poderia haver o prosseguimento da execução, mediante a simples substituição da CDA, sem o refazimento do lançamento fiscal pela autoridade administrativa .. pelo princípio da eventualidade, caso as razões dos itens precedentes não sejam acolhidas, é necessário que o refazimento do lançamento seja feito com obediência à norma do §6º do art. 42 da Lei n. 9.430/96.
Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 1796-1803), o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial se origina de embargos à execução fiscal, no qual Paulo Cézar Grando pede a extinção de execução
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração de verba honorária, tendo em vista a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ter sido imposta somente à Fazenda Nacional .
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RETIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.