ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 192316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
- Não é inepta a denúncia cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e apresentação de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3372, 3659, 3509, 3631, 3512, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
2. Não é inepta a denúncia cuja causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e apresentação de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite o exercício do direito à ampla defesa.
3. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público narrou, em sua inicial acusatória, datas, horários e locais em que praticadas, em tese, as condutas ilícitas e descreveu suficientemente o contexto das práticas criminosas. A respeito do agravante, contextualiza sua participação em uma série de práticas desumanas e de tortura que teriam ocorrido contra diversos idosos na instituição "Obras Assistenciais São Vicente de Paulo", envolvendo, por vezes, sua participação direta e, por vezes, omissão. Ainda, refere que o denunciado teria deixado receitas de medicação controlada fraudulentamente já assinadas, para posterior preenchimento por uma corré, o que caracterizaria delito de falsidade ideológica.
4. Assim, a acusação inseriu, de forma suficiente para esse momento processual, o agravante na cadeia delitiva, uma vez que o Ministério Público narrou, em sua inicial acusatória, datas, horários e locais em que praticadas, em tese, as condutas ilícitas e descreveu suficientemente o contexto das práticas criminosas, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
refere que "o impetrante tenta desconstituir todos os relatórios, perícias, imagens e depoimentos através da simples alegação de que não foram pormenorizados na denúncia". Ou seja, a acusação conta com amplo embasamento investigatório prévio, referido de forma suficiente na peça incoativa.
Portanto, forçoso concluir que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do processo e a absolvição sumária são medidas excepcionais, só admitidas quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se divisa no caso sob exame.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.