DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Pre… — AREsp AREsp 1923748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante que fora intimada do acórdão em 14/12/2020 e interpôs Recurso de Agravo em 4/1/2021, ou seja dentro do prazo de 15 (quinze) dias (fl.
- Aduz que o recesso judiciário e o período de férias coletivas .. , em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término (fl.
- Sustenta que o prazo para Agravante interpor o Recurso de Agravo terminaria em 29 de Dezembro de 2020, ou seja, dentro período de Férias Forense, e, consequentemente seu prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, que se encerrou em 20/1/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3608, 10904, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (fls. 527/530).
Alega a parte agravante que fora intimada do acórdão em 14/12/2020 e interpôs Recurso de Agravo em 4/1/2021, ou seja dentro do prazo de 15 (quinze) dias (fl. 1.485).
Aduz que o recesso judiciário e o período de férias coletivas .. , em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término (fl. 1.487).
Sustenta que o prazo para Agravante interpor o Recurso de Agravo terminaria em 29 de Dezembro de 2020, ou seja, dentro período de Férias Forense, e, consequentemente seu prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, que se encerrou em 20/1/2021. Ou seja, a Agravante protocolou o Recurso de Agravo, bem antes do prazo final, conforme manda a legislação vigente, não havendo que se falar em intempestividade, pois protocolou em 4 de Janeiro de 2021 (fl. 1.487).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fl. 1.513/1.520).
É o relatório.
Ante as razões deduzidas no agravo regimental, reconsidero a decisão de
fls. 1.479/1.480 e passo a reanálise do agravo em recurso especial.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
- não foram atacados todos os argumentos dos acórdãos, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento (fl. 1.431);
- decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF (fl. 1.433);
- Súmula 7/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula 284/STF, limitando-se a atacar genericamente os demais fundamentos, além de repisar a
[trecho intermediário suprimido]
examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 1.479/1.480, não conhecer do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.