ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1924277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, vedado o reexame da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
- Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, afasta a alegação de que a análise da solvência do devedor demandaria reexame de conjunto fático-probatório, incidindo, por consequência, a Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.825.790/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019) Evidencia-se, assim, que a pretensão de MARCOS não é sanar vício do julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE . REVISÃO DE FATOS. VEDAÇÃO SUMULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, vedado o reexame da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, afasta a alegação de que a análise da solvência do devedor demandaria reexame de conjunto fático-probatório, incidindo, por consequência, a Súmula nº 7 do STJ. Ficou demonstrado nos autos que a insolvência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em documentação probatória específica, não em presunção subjetiva.
3. A análise de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a questão de fundo esbarra na incidência de enunciado sumular que veda o reexame fático. Impossível aferir identidade de pressupostos fáticos entre julgados paradigma e recorrido sem procedimento vedado pelo verbete.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que invocado para fins de prequestionamento. Reservada tal competência ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS MATOS DA ROCHA (MARCOS) contra acórdão de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento ao seu agravo interno, cuja ementa foi assim redigida:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM
[trecho intermediário suprimido]
a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário .
4. (..).
5. (..).
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.825.790/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019)
Evidencia-se, assim, que a pretensão de MARCOS não é sanar vício do julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.