ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1924279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO.
- Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO.
1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova.
4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do
[trecho intermediário suprimido]
as testemunhas novas alegadamente encontradas em 1º/7/2017 e 30/10/2017, e considerando ainda a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda (15/7/2014), no momento da propositura da demanda (14/12/2017) ainda não tinha se esgotado o prazo legal de decadência aplicável à hipótese.
Imperioso, desse modo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no processamento da ação rescisória como entender de direito.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito.
(REsp n. 1.770.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.