ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 192428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 10621, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F DO ART. 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FUAD SACRAMENTO ZAMOT contra a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 3.447):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI 201/67 C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F ART. DO 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Aqui, sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, alegando: a) inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta em ação penal com mais de 100 réus; b) falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o Decreto Municipal n. 3.846/2013 afastou sua competência para ordenar despesas ou intervir no sistema de pagamento; c) impossibilidade da prática do crime do art. 313-A do CP, que exige funcionário autorizado, quando não possuía acesso, login ou senha para o sistema; d) ausência de elementos probatórios mínimos, baseando-se a acusação exclusivamente no depoimento de servidora que seria coautora confessa; e e) violação do princípio da presunção de inocência (fls. 3.455/3.475).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F DO ART. 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA
[trecho intermediário suprimido]
Penal, observando-se a qualificação do acusado e a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, existindo suporte mínimo de autoria e materialidade. A imputação que recai sobre o paciente é a título de participação, considerando que ele supostamente teria atuado como facilitador para a inserção de dados falsos no sistema e dificultado que as irregularidades pudessem ser constatadas, valendo-se do cargo que ocupava à época.
Por fim, há elementos indiciários aptos e suficientes a desencadear a persecução penal pelo Estado, uma vez que o recorrente foi denunciado por dirigir a atuação de seus subordinados e assegurar a inserção de dados falsos no sistema informatizado da folha de pagamento. Nesse contexto, a alegação de que não tinha autonomia para autorizar despesas ou acesso direto aos sistemas não tem o condão de, por si só, excluir sua participação no esquema delituoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.