DECISÃO Em análise, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial interposto por EDINE… — REsp REsp 1924304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial interposto por EDINEIA ALVES MOREIRA BAIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO RESCISÓRIA LASTREADA NOS INCISOS V E VII DO ART.
- AÇÃO RESCISÓRIA que, fundada em suposta violação manifesta de dispositivos legais e em obtenção de "prova nova" objetiva a desconstituição de julgado que denegou a segurança pretendida pela demandante.
- Controvérsia originária baseada na possibilidade de a autora, então impetrante, graduada em Engenharia Agrônoma e com mestrado e doutorado em Zootecnia, ser nomeada e empossada no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, para o qual foi aprovada, através do concurso regido pelo Edital nº 12/2009.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381, 10380
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial interposto por EDINEIA ALVES MOREIRA BAIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA LASTREADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE EXIGIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 . AÇÃO RESCISÓRIA que, fundada em suposta violação manifesta de dispositivos legais e em obtenção de "prova nova" objetiva a desconstituição de julgado que denegou a segurança pretendida pela demandante.
2. Controvérsia originária baseada na possibilidade de a autora, então impetrante, graduada em Engenharia Agrônoma e com mestrado e doutorado em Zootecnia, ser nomeada e empossada no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, para o qual foi aprovada, através do concurso regido pelo Edital nº 12/2009.
3. O edital de concurso fixa as normas internas de um certame, regulamentando questões específicas com base nas exigências mínimas estipuladas pela legislação. Desse modo, ao se inscrever em concurso, o candidato manifesta, ainda que tacitamente, sua concordância com tais regras, não podendo alegar desconhecimento dos termos do edital.
4. A exigência prevista no Edital acerca da necessidade de Bacharelado ou Licenciatura em Zootecnia não é desarrazoada, justificando-se pela natureza acadêmica do cargo a ser ocupado, uma vez que possuem duração superior e conteúdo mais abrangente do que o ministrado nos cursos de Mestrado ou Doutorado, que, em regra, são direcionados a uma área específica, com maior aprofundamento de seu conteúdo, donde não demonstrada a alegada violação a norma legal.
5. Novo edital de concurso não constitui "prova nova" para fins de rescisão do julgado, eis que não contemporânea aos fatos que deram origem à demanda originária.
6. Pedido rescisório julgado improcedente (fl. 381).
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, ofensa ao art. 966 do CPC/2015, alegando que ocorreu violação manifesta da norma jurídica, porquanto a Lei 5.550/1968 estipula que a profissão de Zootecnista pode ser exercida por agrônomo, bem como divergência jurisprudencial, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que "o candidato que possui qualificação superior à exigida pelo edital tem direito líquido e certo de permanência no certame" (fl. 399).
Decisão às fls. 551-555 deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença que
[trecho intermediário suprimido]
com o restabelecimento do "status quo ante", vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum", (..)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Isso posto, acolho os embargos de declaração de fls. 559-577, com efeito integrativo e manutenção do restabelecimento da sentença que concedeu a segurança, para deixar expressa a aplicação do entendimento do STJ acerca do pagamento de valores retroativos na reintegração da servidora pública demitida de forma indevida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.