ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1924380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10431, 7690, 10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. SURRECTIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de desfazimento da estrutura instalada em área comum está prescrita, considerando o decurso de 13 anos sem oposição do condomínio; e (II) saber se os institutos da supressio e surrectio são aplicáveis, em razão da alegada anuência do condomínio e ausência de prejuízo aos demais condôminos.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a edificação irregular em área comum como infração de natureza continuada para afastar a prescrição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para extrair conclusão diversa, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise da ocorrência da supressio e da surrectio é eminentemente casuística. A revisão do entendimento da instância ordinária, que afastou a aplicação dos institutos com base na interpretação do comportamento das partes, na natureza da tolerância do condomínio e no impacto de decisão liminar que reverteu o estado fático, transborda os limites da mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alegação de danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal e de dano efetivo, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento do acervo probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegada violação ao art. 302, I, do CPC, que trata da responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do condomínio, bem como a ausência de prova do dano efetivo. A sentença, confirmada pelo acórdão, ressaltou que os documentos apresentados demonstram apenas a necessidade de reparos na piscina e no telhado, sem, contudo, especificar a data de sua elaboração, além de indicarem o valor para a reposição da estrutura, responsabilidade que recai sobre a proprietária requerida.
A revisão desse ponto para reconhecer a existência de dano indenizável e o nexo causal demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo probatório, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.