DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ÉVORA S/A em face de acórdão do Tribunal Regional … — REsp REsp 1924395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ÉVORA S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
- No caso de empresas holdings, as receitas originárias de serviços prestados junto às empresas controladas são também receitas operacionais dessa mesma holding e estão, desse modo, sujeitas à contribuição de PIS e COFINS, pois se enquadram na base de cálculo constitucionalmente prevista, isto é, sobre o faturamento operacional/receitas do objeto social respectivo. (fl.
- 463) No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ÉVORA S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. HOLDING. FATURAMENTO. DIVIDENDOS. PIS E COFINS.
1. Operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
2. No caso de empresas holdings, as receitas originárias de serviços prestados junto às empresas controladas são também receitas operacionais dessa mesma holding e estão, desse modo, sujeitas à contribuição de PIS e COFINS, pois se enquadram na base de cálculo constitucionalmente prevista, isto é, sobre o faturamento operacional/receitas do objeto social respectivo. (fl. 463)
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 97, 110, 142, parágrafo único, e 165 do CTN; 66, caput, e § 2º, da Lei 8.383/1991; 9º da Lei 9.249/1995; 74 da Lei 9.430/1996; e 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Contrarrazões às fls. 539/545.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/88, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da
[trecho intermediário suprimido]
de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios" (STJ, REsp 2.062.581/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 09/02/2024).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691, assentou que, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262 do STF).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.