DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DICEZAR BOANOVA GERUNDA, com fundamento … — REsp REsp 1924508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DICEZAR BOANOVA GERUNDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Pretensão à reforma manifestada pelo embargado.
- Rejeição do pedido de revogação ao benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, uma vez que os argumentos do embargado não infirmam a presunção legal de hipossuficiência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 9163, 9594, 7661
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DICEZAR BOANOVA GERUNDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 355):
Civil e processual. Embargos de terceiro acolhidos. Pretensão à reforma manifestada pelo embargado. Rejeição do pedido de revogação ao benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, uma vez que os argumentos do embargado não infirmam a presunção legal de hipossuficiência. As condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa do pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Admissibilidade da penhora de imóvel deixado pelo falecido devedor originário. Incidência do artigo 1.796 do Código Civil de 1916 (então vigente). Cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade lançada no testamento que pode ser oposta aos credores dos herdeiros, não, porém, aos do de cujus. Ausência de elementos que permitam inferir a incidência da proteção estabelecida pela Lei n. 8.009/1990. RECURSO PROVIDO
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.911 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.676 do CC/1916) e dispositivos da Lei n. 8.009/90.
Quanto à suposta ofensa à legislação civil, sustenta que o imóvel penhorado foi gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade por testamento do falecido, o que impediria a constrição judicial, devendo prevalecer a vontade do testador.
Argumenta, também, que o imóvel constitui bem de família, sendo o único bem de propriedade do herdeiro Alexandre, cuja renda (frutos do imóvel, uma vez que alega estar locado) seria indispensável para sua subsistência e tratamento de saúde.
Alega que a proteção ao bem de família deve ser reconhecida mesmo que o herdeiro não resida no imóvel, desde que a renda auferida seja utilizada para sua moradia ou subsistência, conforme entendimento sumulado desta Corte.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do r ecurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.