DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ecoporto Santos S — REsp REsp 1924689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ecoporto Santos S.
- A. (nova denominação de Tecondi - Terminal para contêineres da Margem Direta S.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 2.807/2.809): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
A relação jurídico-processual é restrita subjetivamente às partes, sem repercussão extraprocessual de natureza coletiva ou difusa a justificar a presença do Parquet Federal como custos legis, na forma do artigo 82 do CPC/83 ou o artigo 178 do CPC atual. - Agravo retido desprovido, pois, à vista de que os fatos estão sobejamente demonstrados nos autos, prescindível qualquer outra prova, seja oral, documental ou pericial, as quais, em verdade, somente retardariam a solução da lide. - Descabimento da remessa oficial, uma vez que a sentença foi de improcedência. - Plena a legitimidade passiva da União, unia vez que o pedido subsidiário versou sobre a sua condenação, solidariamente com a CODESP, ao pagamento da indenização pelos danos sofridos em decorrência da decisão proferida pelo CADE. - A recorrente alegou a juntada de documentos novos, os quais foram essenciais à persuasão do magistrado sentenciante. sem oportunidade para manifestação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ecoporto Santos S. A. (nova denominação de Tecondi - Terminal para contêineres da Margem Direta S. A.), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.807/2.809):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADE. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTEINERES (THC-2 - TERMINAL HANDLING CHARGE).
- As Leis nº 8.884/94 e 12.529/11, nos seus artigos 12 e 20 respectivamente, preveem que o Ministério Público Federal oficie nos processos administrativos sujeitos à apreciação do CADE. No caso dos autos, a ação é de particular com o objetivo de anular decisão do CADE, o qual a proferiu em sede administrativa de que era parte a ECOPORTO entre outras. A relação jurídico-processual é restrita subjetivamente às partes, sem repercussão extraprocessual de natureza coletiva ou difusa a justificar a presença do Parquet Federal como custos legis, na forma do artigo 82 do CPC/83 ou o artigo 178 do CPC atual.
- Agravo retido desprovido, pois, à vista de que os fatos estão sobejamente demonstrados nos autos, prescindível qualquer outra prova, seja oral, documental ou pericial, as quais, em verdade, somente retardariam a solução da lide.
- Descabimento da remessa oficial, uma vez que a sentença foi de improcedência.
- Plena a legitimidade passiva da União, unia vez que o pedido subsidiário versou sobre a sua condenação, solidariamente com a CODESP, ao pagamento da indenização pelos danos sofridos em decorrência da decisão proferida pelo CADE.
- A recorrente alegou a juntada de documentos novos, os quais foram essenciais à persuasão do magistrado sentenciante. sem oportunidade para manifestação. Todavia, foram apresentados memoriais após a referida juntada sem qualquer manifestação a respeito. o que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório.
- Os pontos abordados (legalidade da THC2 e determinação de devolução dos valores depositados pela apelante) estão intrinsicamente ligados à quaestio discutida nos autos e não configuram julgamento extra petita.
- A chamada THC2 (Terminal Handling Charge), objeto da controvérsia, é o preço cobrado dos recintos alfandegados independentes pelos terminais ou operadores portuários para segregação e entrega das cargas nas operações de importação. As partes divergem quanto ao que cobrem os valores pagos pelo importador às agências marítimas e que são repassados ao operador portuário: se são todos os serviços até os destinatários (consignatário/ recinto alfandegado independente/ importador) no
[trecho intermediário suprimido]
Turma de 9/12/2025, ficando eu uma vez mais vencido, agora com a honrosa companhia do Ministro Benedito Gonçalves, porém formada a douta maioria com os votos dos eminentes Ministros Gurgel de Faria, Relator, Ministra Regina Helena Costa e Ministro Paulo Sérgio Domingues, vogais. O acórdão respectivo ainda aguarda publicação.
Nesse cenário, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento do colegiado, passando a adotar, doravante, o entendimento de que é ilegal a cobrança de THC2 pelos terminais portuários, constituindo-se um ilícito per se.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicio nal realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), consoante o Enunciado Administrativo n. 7/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.