ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1924706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
- A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustentando, entre outros pontos, a ausência de fundamentação específica sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e erro na certificação do trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9589, 7691, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTAS DE CONFORTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank.
2. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material na decisão embargada, sustentando, entre outros pontos, a ausência de fundamentação específica sobre a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e erro na certificação do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório ou litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões postas, explicitando as razões para o não conhecimento do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão, pois a decisão analisou todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. Eventuais divergências interpretativas ou jurídicas não se confundem com erro material.
8. A aplicação de multa por
[trecho intermediário suprimido]
a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Indefiro os pedidos de aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e de multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 867/884; 893/895).
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.