ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 192484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem.
- O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Bis in idem. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de bis in idem.
2. Fato relevante. O embargante sustenta que a ação penal anterior abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019, data da prisão em flagrante, e que a única diferença entre as denúncias seria o nível de detalhamento.
3. Decisão embargada. O acórdão embargado concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem e afirmando que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não considerar que a primeira ação penal abrangia todos os fatos ocorridos até 07/08/2019.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não padece de omissão, pois abordou a alegação central do embargante e concluiu que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, afastando a tese de bis in idem.
6. O Ministério Público Federal expressamente mencionou que, "além dos fatos serem diversos, assim como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação".
7. O embargante busca, na verdade, a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via para reapreciação do mérito da decisão embargada.
2. A ausência de omissão na decisão embargada é caracterizada quando esta aborda a alegação central e refuta os fundamentos apresentados pelo embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
como as respectivas imputações nas peças acusatórias, verifica-se que na própria peça inaugural da segunda ação penal foi mencionado expressamente o anterior oferecimento de denúncia e a condenação do ora recorrente em razão da apreensão de 891 caixas de cigarros no dia 07/08/2019.. excluindo expressamente essa imputação".
O acórdão embargado é claro ao afirmar que os fatos e as imputações são distintos entre os processos, refutando a tese de bis in idem. A decisão abordou a alegação central do embargante, concluindo que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por habeas corpus, pois a matéria requer aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via eleita.
O que o embargante busca, na verdade, é a reapreciação do mérito, utilizando os embargos de declaração como via imprópria para modificar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.