ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1925186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.
- 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância.
4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes.
5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação.
6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos especiais interpostos por ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT e por FLÁVIO DIZ ZVEITER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
violações alegadas no presente recurso encontram-se prejudicadas diante da perda superveniente do objeto. O recorrente pretende a modificação da base de cálculo dos honorários fixados para que seja considerado o conteúdo econômico, em tese, o valor executado ou sua fixação por equidade, o que fica inviabilizado diante do afastamento da verba nessa fase.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT e dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária fixada pela Corte local na decisão que acolheu a impugnação do cumprimento de sentença e determinou a liquidação por arbitramento.
Ainda, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso de FLÁVIO DIZ ZVEITER.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o afastamento da verba honorária nessa fase processual.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.