ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1925306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 12755, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. LEGALIDADE FORMAL DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 547/2013. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos que não se enquadram no conceito de lei federal.
3 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel contra a decisão de fls. 938/943, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a análise da questão é estritamente jurídica, sendo desnecessário cogitar-se no reexame da matéria de fato para o deslinde da questão posta, a qual se mostra única e exclusivamente de direito; e (II) ao alegar ofensa aos arts. 4º, 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996; 39, X, da Lei n. 8.078/1990; e 4º e 5º, IV, da Lei n. 13.460/2017, a Aneel demonstrou que toda a sistemática decorrente das bandeiras tarifárias encontra fundamento na legislação de regência, nas leis propriamente ditas, bem como nas normas decorrentes do poder normativo conferido à agência.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 956/964.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. LEGALIDADE FORMAL DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 547/2013. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua
[trecho intermediário suprimido]
sistema energético. A decisão que ora se confirma está a reconhecer falha na regulação, imputando ao órgão competente a tanto a obrigação de dar início ao procedimento pertinente, observando para isso o regramento aplicável.
..
Assim, percebe-se que o acatamento da tese defendida exige a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que houve falha na regulação do tema, o que exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em acréscimo, cumpre ressaltar que a apreciação da afronta à legislação federal invocada, tal como colocada, exige o debate sobre a Resolução da Aneel n. 547/2013, matéria que não pode ser analisada pela via extraordinária, haja vista que referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, tal como previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.