DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A contra a decisão de … — AREsp AREsp 1925490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A contra a decisão de minha lavra que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Alega o Embargante que a decisão embargada é omissa, porque não haveria necessidade de provas para a análise de ocorrência de prescrição, tendo em vista que o "acórdão recorrido consignou expressamente que a pretensão da parte embargada é uma indenização por reparação civil (complementar) decorrente de supostos ilícito contratual, que seria o valor da negociação havida com a ora embargante" (fl.
- Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Resultado indicado
Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A contra a decisão de minha lavra que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 510):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega o Embargante que a decisão embargada é omissa, porque não haveria necessidade de provas para a análise de ocorrência de prescrição, tendo em vista que o "acórdão recorrido consignou expressamente que a pretensão da parte embargada é uma indenização por reparação civil (complementar) decorrente de supostos ilícito contratual, que seria o valor da negociação havida com a ora embargante" (fl. 518).
Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos, para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 524-525).
É o relatório.
Decido.
O decisum embargado não possui as omissões apontadas . Na verdade, os presentes declaratórios veiculam mero inconformismo, incompatível com a sua natureza integrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DEDUZIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.