DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Apolinário de Alcantara contra decisão s… — REsp REsp 1925621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Apolinário de Alcantara contra decisão singular de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso especial da instituição financeira para autorizar a cobrança do seguro de proteção financeira.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois teria reconhecido a existência de apólice separada com anuência específica sem que haja qualquer apólice juntada aos autos.
- Sustenta que o seguro foi imposto ao consumidor, caracterizando venda casada, inclusive com cláusula impressa previamente marcada na opção "SIM", sem possibilidade de escolha de seguradora diversa daquela do grupo econômico do banco.
- Aduz que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, com a restituição de valores indevidamente cobrados, e com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Apolinário de Alcantara contra decisão singular de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso especial da instituição financeira para autorizar a cobrança do seguro de proteção financeira.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois teria reconhecido a existência de apólice separada com anuência específica sem que haja qualquer apólice juntada aos autos.
Sustenta que o seguro foi imposto ao consumidor, caracterizando venda casada, inclusive com cláusula impressa previamente marcada na opção "SIM", sem possibilidade de escolha de seguradora diversa daquela do grupo econômico do banco.
Aduz que deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, com a restituição de valores indevidamente cobrados, e com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Impugnação aos embargos de declaração, às fls. 464-467, na qual o embargado alega que não há nenhum vício na decisão embargada, assim como afirma que o contrato foi regularmente celebrado, sem vício de consentimento, e que os embargos de declaração pretendem apenas o rejulgamento do caso.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
Com efeito, acerca do seguro de proteção financeira, destaco que a jurisprudência do STJ já decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
[trecho intermediário suprimido]
o que se verificou no caso concreto, conforme documento de ID 83791709. (..) (destaque nosso)
Dessa forma, considerando que fora dada ao embargante a opção de contratação ou não do referido seguro, constando em apólice separada com a anuência específica do cliente, é de rigor a declaração de validade da cláusula que o estabelece.
Ressalto, por fim, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de contradição no julgado.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.