ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1925750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VÍCIO QUANTO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VÍCIO QUANTO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à incorporação de fatos supervenientes estranhos ao acórdão recorrido e não prequestionados.
2. Na espécie, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente: (I) a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no REsp n. 1.554.729/RJ, cujo comando material vedou a restituição/transferência de valores ou cotas à embargante por ausência de titularidade; (II) a distinção entre legitimidade para embargos de terceiro e legitimidade executiva; e (III) a consequência executiva de inexistir crédito exequível em favor da embargante, obstando liquidação/cumprimento a seu pedido.
3. Inviável reconhecer, por embargos declaratórios, "perda superveniente do objeto" ou suspender o feito com base em sentença estadual superveniente, de primeiro grau e proferida em processo diverso (incidente falimentar), incapaz de desconstituir a coisa julgada do STJ, além de carecer do necessário prequestionamento.
4. Inexistente omissão quanto aos ônus sucumbenciais. A condenação observou a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive a sucumbência recursal (§§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e aplicável como consectário do resultado, prescindindo de provocação específica da parte adversa.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial.
O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 2.649-2.650):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EMPRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa
[trecho intermediário suprimido]
adverso, ou de suspender o julgamento até o trânsito em julgado da sentença paulista, além de não guardar pertinência com vícios internos do julgado, traduz providência incompatível com a via aclaratória, por demandar reexame do mérito e superação do título judicial formado no âmbito desta Corte.
De igual modo, não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado aplicou, como consectário objetivo do resultado desfavorável à embargante, a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive no tocante à sucumbência recursal (art. 85, §§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Tribunal, prescindindo de provocação específica da parte adversa.
A insurgência revela, portanto, mero inconformismo com a aplicação automática do regime legal de honorários, e não ausência de enfrentamento de questão relevante e apta a alterar o resultado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.