ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1925822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
Resultado indicado
811/818, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele foi negado provimento com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 811/818, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele foi negado provimento com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legitimidade passiva das sociedades integrantes do Sistema "S"; (c) fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (d) incidência da Súmula 283 do STF.
A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação a diversos dispositivos da legislação federal.
Sustenta que a Súmula 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 165, I, e 168, I, do CTN e 3º e 4º da LC 118/2005 ao reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a partir de 13/6/1993, em ação ajuizada em 17/5/2017.
Impugnação apresentada às fls.
[trecho intermediário suprimido]
indébito abrange valores anteriores à data de impetração do mandado de segurança porque essa ação constitucional interrompeu o curso do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação de cobrança.
Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, fica evidente, da petição do recurso especial, que a parte não se insurge contra o fundamento da interrupção da prescrição, limitando-se a afirmar, em síntese, que o mandado de segurança não pode gerar efeitos patrimoniais pretéritos e que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal à ação de cobrança.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Correta, portanto, a decisão que não conheceu do recurso especial no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.