DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado no art — REsp REsp 1925924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 2680-2681) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL, EM FACE DA CARÊNCIA DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ADEMAIS, DIANTE DA SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO CRIVO DESTA COLENDA SEÇÃO CÍVEL - ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO - ACÓRDÃO QUE ANALISOU A MATÉRIA SUSCITADA - FATO QUE REPRESENTOU PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS, SOBRE O QUAL O COLEGIADO SE PRONUNCIOU - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍRICA NÃO CARACTERIZADA - TEXTOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (fls. 2680-2681)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2745-2750).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 371, 489, II, e 927, V, do Código de Processo Civil; 926, do Código de Processo Civil; 113, 212, IV, 422 e 884, do Código Civil; 406, do Código Civil; 13, da Lei 9.065/1995; e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, sustentando, em síntese, que:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois o Tribunal não sanou vícios apontados nos embargos de declaração, deixou de enfrentar precedente invocado e incorreu em fundamentação deficiente.
(b) houve erro de fato, apto a rescindir o julgado, porque o acórdão rescindendo tratou como "tarifas bancárias" lançamentos que seriam operações e débitos em proveito do correntista.
(c) houve violação manifesta de norma jurídica por deficiência de fundamentação e indevida aplicação de precedente/súmula, pois o acórdão rescindendo encampou laudo pericial sem analisar a natureza dos lançamentos e aplicou a Súmula 44 do TJPR sem identificar a ratio.
(d) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, porque se determinou a devolução de lançamentos que reverteram em favor da correntista.
(e) houve violação às regras de juros moratórios e correção, ao não aplicar a taxa Selic como fator único desde a citação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)
Portanto, estando a orientação do eg. Tribunal de Justiça em consonância com a Jurisprudência do STJ também nesse ponto, incide mais uma vez o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.