DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e … — REsp REsp 1926055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 202-241, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- 17, 85, 240, 485, VI, 1.035 e 1.036, 783 e 509, § 2º, do CPC; § 2º do art.
- Sustenta, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito à luz dos arts.
Resultado indicado
177, e-STJ): CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública -Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Ausência de interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios -Pré-questionamento - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ):
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública -Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Ausência de interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios -Pré-questionamento - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 202-241, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17, 85, 240, 485, VI, 1.035 e 1.036, 783 e 509, § 2º, do CPC; § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981; arts. 95, 97 e 98 da Lei 8.078/90.
Sustenta, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito à luz dos arts. 1.035 e 1.036 do CPC, em razão de repercussão geral e recursos repetitivos; (ii) ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC, com aplicação do RE 573.232/SC (Tema 499/STF) e do art. 17 do CPC; (iii) restrição territorial da eficácia da sentença coletiva e ofensa ao art. 783 do CPC; (iv) imprescindibilidade de prévia liquidação (arts. 95, 97 e 98 do CDC; art. 509, § 2º, do CPC); (v) termo inicial dos juros moratórios na citação do cumprimento individual (art. 240 do CPC/1973 e art. 405 do CC); (vi) correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, tabela prática (Lei 6.899/1981, art. 1º, § 2º).
Contrarrazões apresentadas às fls. 253-257, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 277-283, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Como restou asseverado no acórdão recorrido, a eficácia da decisão judicial não se limita à área territorial da comarca ou do
[trecho intermediário suprimido]
a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).
5. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso (REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
6. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.