ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1926079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REVISÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PERANTE O EMPREENDIMENTO.
- Não há omissão no julgado que justifique a anulação do julgado nos termos do art.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6220, 9587, 1156, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PERANTE O EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Não há omissão no julgado que justifique a anulação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A Corte de origem analisou a legitimidade da Caixa Econômica Federal sob o prisma da causa de pedir e concluiu pela sua ilegitimidade passiva para a demanda específica, e, consequentemente, pela competência da Justiça estadual.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu expressamente que a CEF atuou apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, configurando mera credora fiduciária no contrato de financiamento para a realização da obra. Rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 357-369):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO. FATOS DE TERCEIROS. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATOS LIGADOS À ATIVIDADE DO EMPREENDEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.026.223/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022.)
Diante do exposto, os argumentos do recurso quanto à ilegitimidade passiva da CEF para as pretensõ es deduzidas na inicial não prosperam, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte, e a reversão de seu entendimento esbarraria nos óbices já mencionados.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.