DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 1926319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de substituição do depósito judicial por um seguro-garantia, emitido nos termos da Portaria PGFN 164/2014.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5933, 10543, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 120/123):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de substituição do depósito judicial por um seguro-garantia, emitido nos termos da Portaria PGFN 164/2014.
2. A empresa executada, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) a CDA refere-se a débito cobrado no processo administrativo 10410.900019/2008-45, relativo à exigência de IR do período de julho/2003; b) em 30/10/2015, providenciou, para a garantia da execução fiscal, o depósito judicial do débito no valor de R$ 461.583,58; c) em decorrência da grave crise econômico-financeira gerada em todo o mercado mundial pela pandemia relacionada ao coronavírus (covid-19), pediu a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, o que além de ser autorizado pela LEF e de não gerar qualquer prejuízo à agravada, ainda possibilitaria à agravante obter uma maior liquidez financeira nesse momento de dificuldade mundial de manutenção das atividades empresariais.
3. De acordo com o que determina o art. 15 da Lei 6.830/80, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia (inc. I).
4. O eg. STJ, por seu turno, já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao art. 805, caput, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a executada, ora agravante, requer autorização para substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. Instada a se manifestar sobre a oferta, a Fazenda Nacional não concordou com a substituição do bloqueio/penhora de dinheiro por seguro-garantia, "uma vez que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 835, I, do CPC."
6. Em que pese a discordância do Fisco, calha reconhecer, contudo, que esta Segunda Turma vem adotando o entendimento de que o seguro - garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não havendo obstáculo
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.