DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BETTANIN S.A — REsp REsp 1926415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e o art.
- Contudo, a 2ª Turma do TRF4 não conheceu dos embargos, sob o fundamento de que a recorrente não apontou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a pleitear o prequestionamento, o que não é objetivo dos embargos de declaração.
- 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado (fls.
- Diante disso, a Bettanin Industrial S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BETTANIN S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS BASE DE CÁLCULO LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INAPLICABILIDADE O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS UMA VEZ ESTABELECIDO PELA LEI N 6950 DE 1981 PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO NÃO CONDICIONA A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE TEM POR OBJETO A FOLHA DE SALÁRIOS DO EMPREGADOR
A Bettanin Industrial S.A. interpôs embargos de declaração, buscando o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e o art. 1.022 do CPC/2015. Contudo, a 2ª Turma do TRF4 não conheceu dos embargos, sob o fundamento de que a recorrente não apontou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a pleitear o prequestionamento, o que não é objetivo dos embargos de declaração. O relator destacou que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados incluídos no acórdão, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado (fls. 221-224).
Diante disso, a Bettanin Industrial S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, e negativa de vigência ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
A recorrente sustentou que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais permanece vigente, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 e o art. 3º da Lei nº 7.787/89 trataram exclusivamente das contribuições previdenciárias, não revogando o referido dispositivo.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicabilidade do limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros (fls. 234-253).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da contribuição previdenciária, fez cair, por consequência, a norma do parágrafo único do mesmo dispositivo, que estendia esse limite às demais contribuições destinadas a terceiros.
Nessa perspectiva, conforme decidido pela instância de origem, o teto de vinte salários mínimos também não incide na definição da base de cálculo das demais contribuições destinadas a terceiros, ainda que não foram expressamente contempladas pelas teses do Tema 1.079 do STJ.
Assim sendo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.