DECISÃO ORLANDO ALVES DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 192678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ORLANDO ALVES DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - posteriormente convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer o trancamento do processo penal.
- Subsidiariamente, pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar inidônea a fundamentação do decreto preventivo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608, 11259
Ementa oficial
DECISÃO
ORLANDO ALVES DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5012985-14.2023.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - posteriormente convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer o trancamento do processo penal.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar inidônea a fundamentação do decreto preventivo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 261-273).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio
Em consulta à página eletrônica da Corte local, verifico que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste recurso.
Assim, neste caso, a questão relativa às buscas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta e está pendente de julgamento -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Segundo apontou o Tribunal de origem, "o paciente é multirreincidente, possuindo Execução Penal (nº 0008907- 87.2009.8.08.0021) que totaliza 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de múltiplos crimes de roubo, bem como estava em gozo de regime aberto, quando praticou novo delito, o que, considerada a conjuntura dos fatos, denota circunstâncias concretas que evidenciam o potencial de reiteração delitiva e a periculosidade à incolumidade pública, justificando a manutenção da custódia cautelar" (fl. 179).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
III. Dispositivo
À vista do exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.