ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1927062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.
- A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.
2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova.
3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória.
III. Razões de decidir
5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa.
6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUÍADES NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Impõe-se, portanto, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, anulando a sentença da primeira instância e fixando o ônus do ora recorrente de provar que o recebimento da caminhonete referida nos embargos monitórios se deu por causa diversa do título que ampara a monitória, promovendo-lhe a intimação para especificar as provas que pretende produzir e dando-se seguimento regular ao feito a partir de então.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, anulando a sentença da primeira instância e fixando o ônus do ora recorrente de provar que o recebimento da caminhonete referida nos embargos monitórios se deu por causa diversa do título que ampara a monitória, promovendo-lhe a intimação para especificar as provas que pretende produzir e dando-se seguimento regular ao feito a partir de então.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.