DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Oi S.A — REsp REsp 1927102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Oi S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores em razão de defeitos dos serviços prestados, nos termos do art.
- 14 do CDC, é objetiva, somente podendo ser elidida se comprovado a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7627, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Oi S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 886/887):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET. VELOCIDADE CONTRATADA NÃO FORNECIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA NA FORMA DA LEI. PRELIMINARES REJEITADAS.
Versam os autos sobre suposta ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de internet, por ter a recorrida ofertado serviço de velocidade de internet em localidade que não possuía área de cobertura. À hipótese em questão se aplica os dispositivos elencados na Lei n.º 8.078/90, pois se trata de uma relação consumerista em que autor e réu, respectivamente, são definidos como consumidor e fornecedor de serviço, na forma do art. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores em razão de defeitos dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, somente podendo ser elidida se comprovado a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a concessionária de serviços de internet não provou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É de amplo conhecimento as constantes falhas nos serviços de internet, seja no tocante à venda de velocidade em localidade ou de velocidade disponibilizada inferior ao contratado, circunstância que expõe o consumidor a diversos contratempos e dissabores. É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos daqueles protegidos por este diploma legal, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos adquiridos (art. 6º, III, do CDC), o que foi notadamente violado no caso em questão. 6. Restou clarividente a má-fé da fornecedora em ofertar serviços que não poderia adimplir em razão de inexistência de cobertura na localidade do autor, o que atinge a esfera subjetiva do contratante. O agir da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor, incômodo e contratempo. O quantum fixado a título de compensação por dano moral deve espelhar proporcionalidade e razoabilidade, sem fugir do seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.