DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta, ini… — AREsp AREsp 1927196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta, inicialmente, pelo Município de Serrolândia/BA, e, posteriormente, substituído pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra Noélia Sousa Oliveira, sucedida por seu herdeiro legal, Carlos Roberto Sousa Oliveira.
- Sustentou, em síntese, que a falecida ré, Noélia Sousa Oliveira, enquanto prefeita do município Serrolândia/BA, deixou de prestar contas dos recursos recebidos, no ano de 2006, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para a manutenção/execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para atendimento do EJA/PEJA, no valor total de R$ 24.895,80.
- Asseverou, ainda, que não demonstrada a boa e correta utilização da verba pública, a ré, a um só tempo, violou os princípios da administração pública e causou danos ao erário ao deixar de prestar contas da gestão dos recursos recebidos, razão pela qual pugnou, ao final, seja condenada pela prática das condutas tipificadas nos arts.
- 10, caput, X e XI e 11, caput, VI, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, às sanções previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta, inicialmente, pelo Município de Serrolândia/BA, e, posteriormente, substituído pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra Noélia Sousa Oliveira, sucedida por seu herdeiro legal, Carlos Roberto Sousa Oliveira.
Sustentou, em síntese, que a falecida ré, Noélia Sousa Oliveira, enquanto prefeita do município Serrolândia/BA, deixou de prestar contas dos recursos recebidos, no ano de 2006, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para a manutenção/execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para atendimento do EJA/PEJA, no valor total de R$ 24.895,80.
Asseverou, ainda, que não demonstrada a boa e correta utilização da verba pública, a ré, a um só tempo, violou os princípios da administração pública e causou danos ao erário ao deixar de prestar contas da gestão dos recursos recebidos, razão pela qual pugnou, ao final, seja condenada pela prática das condutas tipificadas nos arts. 10, caput, X e XI e 11, caput, VI, da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, às sanções previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, 12, III, da lei de regência, com o integral ressarcimento ao erário das verbas repassadas, no valor de R$ 24.895,80 (e-STJ fls. 04-11).
Proferida sentença (fls. 280-288), os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condená-la às seguintes sanções prescritas pelo art. 12, III da LIA, em sua redação original: a) ressarcimento integral do valor repassado correspondente a R$ 24.895,80; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.
Desafiada por recurso de apelação interposto pela ré, a 4ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para "(i) afastar a condenação ao ressarcimento e o decreto de indisponibilidade de bens; (ii) para reduzir para três anos o prazo de suspensão dos direitos políticos e o prazo de proibição em contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; e (iii) para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita" , consoante acórdão assim ementado (fls. 361-370):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FNDE.
[trecho intermediário suprimido]
com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021 e considerando o falecimento da ré no curso da demanda (fls. 440-441).
No mais, a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
Portanto, diante do acima exposto, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA.
Prejudicada, no mais, as demais teses recursais de ambos os recursos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.