ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1927316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MIILITAR.
- A análise da questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, a fim de alterar a compreensão contida no acórdão proferido pela Corte a quo, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial dos autores provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MIILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, a fim de alterar a compreensão contida no acórdão proferido pela Corte a quo, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses relativas a responsabilidade extracontratual - no caso, indenização por danos decorrente de perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar -, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme explicitado na Súmula n. 54 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que deu provimento ao recurso especial dos ora Agravados (fls. 1381-1385).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória ajuizada pelos ora Agravados para condenar (fls. 590-635):
.. a União e o Estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a diferença entre o que Athos de Santa Tereza Abilhoa receberia a título de remuneração se estivesse em atividade e o que efetivamente percebeu, no período de junho de 1964 a 19 de março de 1982, incluindo todas as demais vantagens a que teria direito se não tivesse sido aposentado compulsoriamente (adicionais por tempo de serviço, férias, 13º salário, licença-prêmio, promoções por antiguidade etc.), efetuando-se a compensação de valores eventualmente pagos a tais títulos.
Sobre os valores
[trecho intermediário suprimido]
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
..
3. O incontroverso quadro fático delineado pela Corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral.
5. Arbitramento, a esse título, de verba indenizatória para cada um dos autores recorrentes, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora desde os eventos danosos (Súmula 54/STJ).
7. Recurso especial dos autores provido.
(REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.