DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE O… — RHC RHC 192732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 199): HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREPONDERÂNCIA DO LOCAL DA INFRAÇÃO À QUAL FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE - ART.
- 78, II, "A, DO CPP - NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS - SÃO PAULO, A SER DEFINIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- 78, II, "a", do CPP, quando houver conexão, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 199):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREPONDERÂNCIA DO LOCAL DA INFRAÇÃO À QUAL FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE - ART. 78, II, "A, DO CPP - NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS - SÃO PAULO, A SER DEFINIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme o art. 78, II, "a", do CPP, quando houver conexão, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
2. No caso concreto, o tráfico internacional de drogas teria ocorrido na Subseção Judiciária de Guarulhos-SP (local da prática do último ato de execução) e possui, como pena, de 5 a 15 anos, aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06). Já a associação para o tráfico internacional de drogas possui, como pena, 3 a 10 anos, aumentada de 1/6 a 2/3(art. 35 c/c 40, I), tendo a sua consumação tido início na Seção Judiciária do Espírito Santo, local de sua constituição.
3. Aplicando a regra do art. 78, II, "a, do CPP, tem-se que deve preponderar a jurisdição do local onde é cominada a pena mais grave: a Subseção Judiciária de Guarulhos - SP.
4. A eventual declaração de nulidade ou convalidação dos atos decisórios tomados deve ser realizada pelo Juízo Natural, que ainda será definido na Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, ao passo em que eventual atividade revisional não caberá a este Tribunal, mas sim ao e. TRF3.
5. Ordem parcialmente concedida.
O recorrente sustenta que (fl. 215):
.. sendo manifestamente incompetente o Juízo Federal de Vitória/ES, como ficou reconhecido no acórdão recorrido, deveria sim ter sido decretada a nulidade dos atos decisórios praticados no curso da investigação, nos termos do art. 567, do Código de Processo Penal2, espe- cialmente das decisões tomadas nas medidas cautelares, por Juiz incompetente, observado que se trata de violação frontal da garantia fundamental do juiz natural e de regra de competência estabelecida pelo Código de Processo Penal, nulidade esta impossível de ser convalidada.
Defende que não é caso de aplicação da teoria do juízo aparente, pois a incompetência da Vara Federal de Vitória já era evidente desde o início do processo.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja decretada a nulidade dos atos decisórios no Inquérito Policial n. 5004597-63.2020.4.02.5001, especialmente das decisões
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.