DECISÃO CÍRIO MENDES JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fun… — AREsp AREsp 1927561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÍRIO MENDES JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n.
- A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 4264, 3579
Ementa oficial
DECISÃO
CÍRIO MENDES JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação n. 0018915-64.2003.8.02.0001 .
A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:
..
21. Os recorrentes aduziram violação ao art. 386 do CPP e arts. 59 e 71 do CP, por suscitar ausência de provas para sua condenação; ademais, requereram a anulação do acórdão recorrido por ausência de fundamentos do elemento subjetivo, afastando-se a condenação em face das vítimas Jairo Buarque, Marcos Vinícius da Silva e Marcos Antônio Silva do Nascimento; defendem a ausência de comprovação do elemento subjetivo dos crimes cometidos pelo acusado, bem como pugnam pela nulidade absoluta da decisum devido à comunicabilidade de testemunhas, conforme art. 210 do CPP e quanto a não aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 CP. Alegaram ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial.
22. A esse respeito, cumpre mencionar que, para analisar tal violação, o Superior Tribunal de Justiça terá que, necessariamente, revolver a matéria fático - probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do referido Tribunal Superior, senão vejamos: Súmula n. 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
23. Com efeito, ao requerer a reanálise de decisões já proferidas com relação ao mérito da demanda, tal pleito faria com que o tribunal ad quem tivesse que, indubitavelmente, reavaliar os fatos e provas presentes no feito.
24. Assim, a tese dos recorrentes é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, que não se presta ao novo julgamento da causa.
25. Por outro lado, os recorrentes fundamentaram também seus pleitos com base na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, passemos a sua análise individualizada.
26. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de Tribunais, além de ser imprescindível que os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
a tal desiderato a indicação de paradigma proferido em julgamento de habeas corpus; e porque houve mera transcrição de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.908.093/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/8/2022)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalha damente os motivos de fato e de direito por que entende incorret a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial de fls. 4.298-4.302 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.