DECISÃO ELIODORO CELERINO DA SILVA requer, em petição avulsa, seja reconhecida a prescrição da pretens… — AREsp AREsp 1927561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIODORO CELERINO DA SILVA requer, em petição avulsa, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
- Observo que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição, o que impossib ilita a esta Corte proferir um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária, inclusive em relação a matérias de ordem pública.
- Com efeito: "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/5/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3579, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
ELIODORO CELERINO DA SILVA requer, em petição avulsa, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Decido.
Observo que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição, o que impossib ilita a esta Corte proferir um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária, inclusive em relação a matérias de ordem pública.
Com efeito: "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 163.808/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/5/2022). A propósito: ""questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.729.430/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/10/2022).
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento destes embargos.
À vista do exposto, nada a deferir quanto à petição de fls. 4.469-4.473.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.