ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1928021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 284 do STF.
- O agravante alega ausência de solidariedade entre o consórcio e a consorciada que atuou na prestação do serviço, conforme o disposto no REsp 1.635.637/RJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 284 do STF. O agravante alega ausência de solidariedade entre o consórcio e a consorciada que atuou na prestação do serviço, conforme o disposto no REsp 1.635.637/RJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas na prestação de serviço público, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência do STJ. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração efetiva de omissão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revisão do entendimento exarado na decisão monocrática para afastar a responsabilidade do consórcio esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe, provimento, em razão do aresto recorrido estar em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal e da aplicação da Súmula 284 do STF.
No tocante à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. a demonstração do inconformismo do Agravante se deu ao longo do seu recurso, embora não tenha sido expressamente indicado no referido tópico. Logo, pode - e deve - ser apreciada a alegação de violação ao artigo 1022 e 489 do
[trecho intermediário suprimido]
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/15.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. É aplicável a solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC às sociedades consorciadas, para responder pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Ademais, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o próprio consórcio responderá juntamente com suas integrantes. Precedentes.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.127.373/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.