DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A — AREsp AREsp 1928142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fl.
- COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.
- 11, permitiu a compensação de crédito de IPI relativamente aos produtos que, na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero.
Resultado indicado
A. improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5994, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fl. 798):
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33/1999. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, permitiu a compensação de crédito de IPI relativamente aos produtos que, na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se adotar o método literal de interpretação, por força do art. 111 do CTN. Nesses termos, a IN-SRF nº 33/1999, que estende o benefício fiscal de compensação do IPI aos produtos imunes, viola o princípio da legalidade. Precedente: AgRg no AgRg no AR Esp 230906 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, D Je de 26/03/2015). 2. Inexiste ilegalidade na decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação tributária sob o fundamento de seria ilegal a compensação de créditos de IPI relativos a produtos imunes, porque permitido tão somente em relação aos produtos isentos e tributados à alíquota zero, nos exatos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 3. Benefícios fiscais somente podem ser estabelecidos e concedidos por lei formal, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, não se mostra juridicamente válida a invocação de uma norma complementar (decisão administrativa com eficácia normativa, p. ex.) ou de qualquer outra legislação tributária infralegal para se postular a desconstituição de decisão administrativa que indefere pedido de um beneficio fiscal não previsto em lei. 4. Recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A. improvido.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11 da Lei 9.779/1999 e 48, § 12, da Lei 9.430/1996, sustentando que o art. 11 assegura o aproveitamento de créditos de IPI inclusive quando o produto final é imune, e que o art. 48, § 12, protege a confiança legítima do consulente, impondo que eventual mudança de entendimento fazendário, após resposta de consulta favorável, só alcance fatos geradores posteriores à ciência ou publicação oficial. Apontou ainda violação do art. 146 do Código Tributário Nacional, ao afirmar que a alteração de critérios
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015), e tendo sido firmada a tese repetitiva acima transcrita pela Primeira Seção, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da orientação vinculante, com o imediato prosseguimento do feito e a realização do juízo de adequação à tese firmada no Tema 1.247.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI RELATIVOS A INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. ART. 48, § 12, DA LEI 9.430/1996. ART. 146 DO CTN. TEMA REPETITIVO N. 1.247. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.