ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1928146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Petição juntada aos autos informando a quitação do débito.
- Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6035, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
1. Petição juntada aos autos informando a quitação do débito. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.
2. Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Seção, assim ementado (fl. 1.617):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. "Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto," (dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência AgInt nos, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, EREsp n. 1.888.484/RS Corte Especial, julgado em , DJe de). 27/2/2024 4/3/2024 2. Agravo interno a se nega provimento.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão: (I) "quanto à determinação de suspensão desta demanda por força do Tema 1.209/STJ" (fl. 1.629); (II) "quanto à majoração dos honorários sucumbenciais" (fl. 1.632); (III) no tocante ao prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 146, III, e 150, I, da CF.
Sem impugnação (fl. 1.649).
Às fls. 1.643/1.647, a parte ora embargante junta petição requerendo a
[trecho intermediário suprimido]
do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A parte Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda., por meio da petição de fls. 1.643/1.647, informa a quitação dos débitos objeto dos subjacentes embargos à execução.
Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal da ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados.
Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.