DECISÃO A União interpôs agravo interno (fls — REsp REsp 1928279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A União interpôs agravo interno (fls.
- 1.622/1.627) contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O caso se originou de acórdão do TRF da 4ª Região que, ao acolher agravo de instrumento do réu na ação por improbidade, indeferiu o recebimento da petição inicial.
- A recorrente delimitou o objeto do agravo na parte do decisum que considerou haver co isa julgada formada no MS n.
Resultado indicado
Com base nisso, a União pediu a reconsideração da decisão monocrática, para que fosse provido o recurso especial, viabilizando o recebimento da petição inicial da ação de improbidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
A União interpôs agravo interno (fls. 1.622/1.627) contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O caso se originou de acórdão do TRF da 4ª Região que, ao acolher agravo de instrumento do réu na ação por improbidade, indeferiu o recebimento da petição inicial.
A recorrente delimitou o objeto do agravo na parte do decisum que considerou haver co isa julgada formada no MS n. 15.917/DF, originário do STJ, de modo a impedir o prosseguimento da ação de improbidade. Argumentou a agravante que, embora naquele mandado de segurança este Sodalício tenha afastado a pena de demissão aplicada ao recorrido, reconheceu, expressamente, a prática de conduta dolosa ofensiva à moralidade administrativa, ainda que de menor potencialidade lesiva. Assim, o afastamento da pena administrativa no âmbito do PAD não equivaleria à declaração de inexistência de ato ímprobo, não sendo possível falar em coisa julgada capaz de obstar a ação civil por improbidade.
Prosseguiu a insurgente sustentando que o decisório agravado incorreu em equívoco ao entender que o MS 15.917/DF teria reconhecido inexistência de improbidade, quando, na verdade, o fundamento foi apenas a proporcionalidade para não aplicar a pena de demissão. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida violaria princípios constitucionais, como o juiz natural e a inafastabilidade da jurisdição, ao retirar do juízo competente a análise da conduta sob a ótica da Lei n. 8.429/1992.
Outro ponto ressaltado foi que o art. 21, § 3º, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, não se aplicaria ao caso, pois não houve exclusão da materialidade, autoria ou dolo na conduta, mas apenas a desclassificação para sanção administrativa mais branda. Para a União, a análise sobre eventual improbidade deve ser feita em ação própria, cabendo ao Judiciário examinar os fatos à luz da legislação de improbidade e aplicar, se for o caso, as sanções civis correspondentes.
Com base nisso, a União pediu a reconsideração da decisão monocrática, para que fosse provido o recurso especial, viabilizando o recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Subsidiariamente, requereu que o agravo interno fosse submetido ao colegiado.
Em sua impugnação às fls. 1.631/1.639, o réu, agora recorrido, reforçou a ocorrência de coisa julgada quanto à configuração da improbidade administrativa no mandado de segurança que impetrou questionando sua pena de demissão. Ademais, apontou o óbice da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento das teses trazidas no recurso especial.
É O RELATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/6/2025.)
Quanto aos reflexos da Lei n. 14.230/2021 no que tange à tipicidade da conduta, considero apropriado remeter tal avaliação à primeira instância, pois o processo ainda se encontra em fase de recebimento da petição inicial, não havendo razão para que o STJ avance sobre a questão de fundo que nem sequer foi devolvida a o debate recursal. Ademais, o Juízo de origem poderá conceder contraditório prévio para manifestação entre as partes sobre tal ponto.
ANTE O EXPOSTO, exerço o juízo de retratação facultado no art. 1.021, § 2º, do CPC para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, restabelecendo a decisã o de primeiro grau de recebimento da petição inicial da ação por improbidade administrativa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.