ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1928303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação da majoração da pena-base, tendo em vista o destaque concedido à atuação do paciente a fim de viabilizar a consecução da conduta delitiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOSS ÓBICE DAS SÚMULA N. 284 DO STF E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 28/5/2025.)
2. É imperioso destacar também que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) - (AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024)" (AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025.)
3. Assim como na hipótese, " o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.732.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
4. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação da majoração da pena-base, tendo em vista o destaque concedido à atuação do paciente a fim de viabilizar a consecução da conduta delitiva.
5. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação em razão de o maior grau de instrução do réu haver sido utilizado para aferir maior reprovabilidade à sua conduta.
Em conjuntura assemelhada, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que " a análise da culpabilidade do réu, que envolve a avaliação de sua conduta e do grau de reprovabilidade de suas ações, foi realizada de forma detalhada, considerando-se o contexto em que o crime foi cometido e a posição de responsabilidade ocupada pelo réu - responsável a instruir e referendar a tramitação de contratação direta levada a efeito pelo poder público, fora da previsão legal, associando-se a empresários, com a finalidade de fraudar procedimentos de dispensa de licitação, causando efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.)
À vista d o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.