DECISÃO GILMAR COLLA opõe embargos de declaração à decisão de fls — EREsp EREsp 1928311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAR COLLA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.443-1.449, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Sexta Turma que havia negado provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do embargante pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (art.
- Sustenta o embargante que a decisão ora impugnada padece de contradição ou erro material ao consignar, em seu dispositivo, a seguinte expressão: Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Resultado indicado
1.443-1.449, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Sexta Turma que havia negado provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do embargante pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAR COLLA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.443-1.449, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Sexta Turma que havia negado provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do embargante pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
Sustenta o embargante que a decisão ora impugnada padece de contradição ou erro material ao consignar, em seu dispositivo, a seguinte expressão:
Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Alega que, tratando-se de processo penal de ação pública, não há condenação a honorários sucumbenciais, tampouco recursais, razão pela qual o referido trecho seria indevido e incompatível com a natureza da causa.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja excluído do decisum o dispositivo alusivo aos honorários recursais, reconhecendo-se o erro material apontado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de instrumento processual de natureza integrativa e excepcional, destinado a completar ou aclarar a decisão, sem promover rediscussão do mérito ou alteração substancial do julgado.
No caso concreto, o embargante não busca reabrir o debate sobre o mérito da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, mas apenas corrigir equívoco formal inserido no dispositivo, relativo aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, a decisão embargada, embora de natureza penal, fez constar, por lapso material, fórmula própria de feitos cíveis, em que há condenação a honorários de sucumbência. Contudo, nas ações penais públicas, inexiste relação de sucumbência entre as partes e, por conseguinte, não há honorários advocatícios, sejam eles fixados em primeiro grau ou majorados em instância recursal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, restringindo a fixação de honorários advocatícios às hipóteses de ação penal privada ou de assistência à acusação, o que não se verifica nos presentes autos (EREsp n. 1.218.726/RJ).
Dessa forma, reconheço a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão embargada, o qual deve ser corrigido, excluindo-se a menção à majoração de honorários recursais, por serem inaplicável à espécie.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material constante da decisão embargada, a fim de excluir do dispositivo o trecho referente aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), por serem inaplicável à matéria penal.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.