DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tassiane Beatriz de Souza Silva (fls — AREsp AREsp 1928593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Tassiane Beatriz de Souza Silva (fls.
- 3.410/3.424) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Tassiane Beatriz de Souza Silva (fls. 3.410/3.424) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 385):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Fraude em concurso público - Provas nos autos que demonstram que a empresa realizadora do certame direcionou a aprovação de candidatos para os cargos de enfermeiro, enfermeiro/PSF, técnico em enfermagem, assistente social e agente de desenvolvimento infantil - Ausência de provas em relação aos demais candidatos aprovados e empossados de que tenham sido beneficiados, de modo a justificar a nulidade parcial do concurso público nº 001/2014 promovido pelo Município de Castilho - Permanência dos servidores exonerados no cargo até o trânsito em julgado, com base no princípio da presunção de inocência - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 489, II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 10, 11, V e 12, II e III, todas da Lei 8.429;92.
Sustenta, em resumo, que é "a flagrante contrariedade as disposições do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a NULIDADE DO JULGADO, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não fora oportunizado as recorrentes a produção de provas em regular instrução processual, nem mesmo de sequer especificá-las, apesar de requeridas em todas as defesas ofertadas, seja na defesa preliminar (fls. 2472/2483), seja na contestação ofertada (fls. 2843/2860). (fl. 3.158)
Aduz, ainda, que "o v. Acórdão recorrido também contrariou as disposições do artigo 489, inciso II, e §1º , inciso IV do Código de Processo CiviI , pois não se encontra suficientemente fundamentado para afastar o pedido de reforma por cerceamento de defesa " (fl. 3.159)
Por fim, aduz que "o v. Acórdão contraria as disposições do artigo 10, caput, artigo 11, caput, e inciso V, bem como do artigo 12, incisos II e III, todos da Lei no 8.429/92 (Improbidade Administrativa), pois, ao imputar a prática de atos de improbidade as recorrentes com a determinação de suas exonerações, deixa de demonstrar e fundamentar não só subsunção do fato à norma, mas principalmente o elemento subjetivo, ou seja, a existência de DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ, bem como o liame, o nexo de causalidade com os demais destinatários do pedido de condenação (ex-prefeito
[trecho intermediário suprimido]
de produção de provas encontra-se submetida ao princípio da persuasão racional, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o magistrado concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.199.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.