DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ANTÔNIO ALVES, impugnando a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 1928744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ANTÔNIO ALVES, impugnando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- A prova da existência ou não do fato caracterizado como ato de improbidade é matéria de mérito e só poderá ser examinada após a ampla produção de provas.
- É imprescritível a ação que visa à reparação de dano ao erário em decorrência de ato caracterizado como de improbidade administrativa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ANTÔNIO ALVES, impugnando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1296 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO. A prova da existência ou não do fato caracterizado como ato de improbidade é matéria de mérito e só poderá ser examinada após a ampla produção de provas. É imprescritível a ação que visa à reparação de dano ao erário em decorrência de ato caracterizado como de improbidade administrativa. Inexistindo risco ou prejuízo de defesa, admite-se o litisconsorte passivo facultativo quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sem necessidade de desmembramento da ação de improbidade administrativa. Recurso conhecido, mas não provido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1335 e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente apontou a violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 113 e 327, do CPC/2015, sustentando a indevida formação de litisconsórcio passivo resultante de errônea cumulação de pedidos em face de réus diferentes para cada caso;
b) arts. 6º, da Lei 4.717/65; 17, § 8º, da Lei 8.429/92, diante da ilegitimidade passiva do ora recorrente e a ausência de indícios suficientes ao recebimento da petição inicial;
c) art. 23, II, da Lei 8.429/92, defendendo que não tendo sido ajuizada a ação declaratória de improbidade administrativa dentro do prazo quinquenal, fica inviabilizada a própria pretensão de ressarcimento ao erário, que seria imprescritível somente na hipótese de existência de prévia declaração de violação à probidade administrativa - o que não ocorreu no caso dos autos (fl. 1364 e-STJ);
d) art. 1.022 do CPC/2015, pois não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos marcos temporais que supostamente evidenciam a prescrição da pretensão ministerial.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial à consideração de que: a) não há falar em negativa de
[trecho intermediário suprimido]
já houvesse existência prévia de declaração de violação à probidade administrativa, demandaria a interposição de recurso extraordinário, considerada a natureza constitucional da matéria, o que, todavia, não se verifica no presente caso, tendo incidência, assim, o óbice da Súmula 126/STJ.
5 - Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS A AFINIDADE ENTRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.