ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1929050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia.
2. A qualificação de depoente como informante por vínculo empregatício anterior não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas.
3. A cumulação de cláusula penal compensatória com aluguéis inadimplidos exige interpretação contratual e análise do conjunto fático, vedadas na via especial, incidente a Súmula 5/STJ.
4. A substituição dos juros contratuais pela Taxa Selic não se admite quando implicar reinterpretação de cláusula contratual.
5. A análise da responsabilidade pela demora na imissão na posse demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. A denunciação da lide somente é cabível em hipóteses de garantia própria, não se aplicando quando há necessidade de discussão sobre a responsabilidade do denunciado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Franco, João Franco e Alzira Rodrigues Cabeleira Franco contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) (fl. 845); b) qualificação da depoente como informante e inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fl. 846); c) inadimplemento e cláusula penal compensatória, com necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) (fls. 846-847); d) termo final dos aluguéis e alegação de demora imputável ao Judiciário (art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil), com necessidade de revolvimento fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. 12. Recurso especial e agravo não providos. (REsp n. 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/5/2017.).
Ante o exposto, constata-se que a parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. O agravo interno não impugnou de forma eficaz os óbices processuais opostos ao recurso especial, mantendo-se íntegros os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.