DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO PECHEPIURA, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 1929061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO PECHEPIURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM CAMINHÃO E UMA MOTOCICLETA.
- RODOVIA DENTRO NO PERÍMETRO URBANO COM TRÊS PISTAS NO MESMO SENTIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO PECHEPIURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.550-1.552):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM CAMINHÃO E UMA MOTOCICLETA. RODOVIA DENTRO NO PERÍMETRO URBANO COM TRÊS PISTAS NO MESMO SENTIDO. VEÍCULO DE GRANDE PORTE QUE, SEGUINDO EM PISTA CENTRAL, EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA PARA INGRESSO EM RUA PERPENDICULAR. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE SEGUIA NA PISTA DA DIREITA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE E IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO E DE SEU MOTORISTA PELOS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. DEVERES DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDOS. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, §2º, 34 E 38, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFORMIDADE, "PSEUDOARTROSE" EM PERNA ESQUERDA E PERDA DA MOBILIDADE DEFINITIVA DO TORNOZELO ESQUERDO. MOTOCICLISTA AUTÔNOMO ("MOTOBOY"). LESÃO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DIREITO AO PENSIONAMENTO MENSAL, COM EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS. CICATRIZES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR CONFIRMADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS. APÓLICE QUE NÃO CONTEMPLA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE NÃO RESPONDE POR ESTA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO "A QUO". DATA DA CONVALESCENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OMA DAS INDENIZAÇÕES POR DANOSADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. S MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL). PENSÃO MENSAL, INCLUSÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS AO ADVOGADO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS DA VERBA DEVIDA AO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO UNILATERAL. LIBERALIDADE EM CONTRATAR. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO N.1 (PARTE RÉ: CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. E RUDNEI MONTEIRO) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N.2
[trecho intermediário suprimido]
somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no EAREsp n. 2.340.101/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, Dje de 16/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.