DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com esteio no art — REsp REsp 1929128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com esteio no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO.
- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- É ônus do excipiente comprovar suas alegações, inclusive obtendo os documentos necessários na via administrativa, desde que a CDA contenha todos os requisitos formais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8986, 10398, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. É ônus do excipiente comprovar suas alegações, inclusive obtendo os documentos necessários na via administrativa, desde que a CDA contenha todos os requisitos formais. 2. Não constando da CDA a data de entrega da notificação de lançamento ao contribuinte, que constitui documentação necessária à análise da certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, mostra-se razoável a determinação de juntada do processo administrativo pelo exequente.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º da Lei de Execução Fiscal, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 393/STJ, sustentando que "data da entrega da notificação de lançamento ao contribuinte não é requisito essencial da CDA." (fl. 119).
Assevera, ainda, que:
"A via, portanto, é absolutamente imprópria ao acolhimento do direito veiculado, sendo, pois, incabível a exceção de pré-executividade. Ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade da produção probatória na via da exceção de pré-executividade, logicamente, o ônus processual da juntada do procedimento administrativo e da desconstituição do título executivo compete ao devedor. Isso porque a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, própria dos atos administrativos, até prova em contrário (art. 3º)" (fl. 122).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recorrente alega, em apertada síntese, a inexigibilidade da data de lançamento como requisito para validade do CDA
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de indicação do inciso implica em deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF - impede a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.828.412/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Por fim, no que toca à violação à Súmula 393 /STJ, descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.