DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Angelly Bernardo de Sousa contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 1929330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Angelly Bernardo de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no Reexame Necessário n.
- 0017302-93.2015.827.0000, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR PACTUADO EM TERMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S/A E O MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443, 10502, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Angelly Bernardo de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no Reexame Necessário n. 0017302-93.2015.827.0000, assim ementado (fl. 1189):
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR PACTUADO EM TERMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA S/A E O MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A indenização por dano material depende da prova da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial, cabendo ao magistrado um julgamento com amparo nos elementos de convicção constantes no processo. 2. A causa de pedir da indenização por dano material é a ausência de pagamento de honorários de 10% (dez por cento) contratados com o Município de Aguiarnópolis, incidentes sobre a quantia de R$ 2.528.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte e oito mil reais) concernentes ao termo aditivo celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e a municipalidade, cujo objeto era a aquisição de bens e construção de obras de infraestrutura naquela localidade em compensação pelos impactos causados com a construção da usina. 3. Correta a sentença que reconheceu a impossibilidade de percepção de honorários advocatícios sobre o valor do mencionado aditivo, asseverando que não houve participação do autor no termo de compensação celebrado entre o Consórcio Estreito Energia S/A e o Município de Aguiarnópolis, bem como referido montante não ter adentrado nas contas públicas, muito menos, ser o referido valor decorrente de crédito tributário oriundo do ajuizamento do processo pelo autor. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM RAZÃO DE OMISSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM TERMO DE AJUSTE TRIBUTÁRIO QUE NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INICIAL. PREJUÍZO MATERIAL INOCORRENTE. 4. A sentença deferiu o pagamento de 5% (cinco por cento), entendendo serem devidos honorários sucumbenciais omitidos propositadamente no termo de ajuste tributário celebrado entre a municipalidade e o CESTE S/A que culminou no pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a municipalidade, em completo descompasso com a pretensão inicial do demandante. 5. A ausência de cláusula prevendo honorários advocatícios sucumbenciais no referido termo de ajuste, não implica em prejuízo material ao autor, pois existiu ação executória própria e pagamentos pelos honorários
[trecho intermediário suprimido]
da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 492), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE EM TERMO DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.