ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1929370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8939, 9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, considerando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que as nulidades apontadas eram insubsistentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito, sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos, configura suspeição do magistrado por parcialidade nos termos do art. 145, IV, do CPC.
5. Também se discute se as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz fora do período de designação e a ausência de remessa ao Ministério Público, poderiam ser revisadas em recurso especial sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A análise da suspeição do magistrado, baseada em sua conduta processual, exige o exame do contexto fático em que os atos foram praticados, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do magistrado não configurou nenhuma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a condução do processo.
8. As alegadas nulidades processuais foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes.
9. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa, sendo inaplicável a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos apresentada pela agravante.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
processo.
A alteração dessa premissa, para se concluir que o juiz agiu com parcialidade, demandaria, de fato, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, consoante precedentes citados na decisão recorrida.
Ademais, as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação e a ausência de intervenção do Ministério Público, foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes.
A manutenção da decisão agravada, portanto, não revela omissão, mas sim a aplicação da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.