ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1929528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 211/STJ IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211/STJ).
2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A deficiência na fundamentação do apelo também impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284/STF).
3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias com relação à condenação em danos morais, decorrente de atraso exorbitante na entrega de imóvel, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, cujo óbice esbarra na previsão da Súmula n. 7/STJSTJ. Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ECOVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 243-254):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. OBRA. CONCLUSÃO/ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. ATRASO DELONGADO. MULTA. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MARCO DE ENTREGA DO IMÓVEL: HABITE-SE. EFETIVA POSSE. LIMITAÇÃO DA MULTA. 10% DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR DA MULTA: 0,5% DO VALOR PAGO. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM: METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa contratual é devida pela empresa contratada em vista do atraso na entrega do imóvel, portanto, havendo saldo devedor pelo contratante consistente em parcelas em aberto, possível a incidência do art. 368, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
[trecho intermediário suprimido]
do seu valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos argumentos deduzidos no processo deve ser clara e objetiva, sem necessidade de abordar todos os pontos levantados pelas partes. 2. A reavaliação de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." (Grifei)
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Temas n. 970 e 971.
(AgInt no AREsp n. 2.598.124/RJ, Rel. Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJe 21/8/2025.)
Portanto, ante a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a vedação ao reexame de matéria fática e probatória, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.