DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO ROSSI ALVES LTDA - ME, por FRANCISCO … — REsp REsp 1929663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO ROSSI ALVES LTDA - ME, por FRANCISCO ROSSI ALVES e por LUZIA BORTOLUZZI ALVES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
- 609): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART.
- 485, III, DO CPC - INCONFORMISMO DO AUTOR - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REGULAR E OPORTUNA INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
485, III, DO CPC - INCONFORMISMO DO AUTOR - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REGULAR E OPORTUNA INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO ROSSI ALVES LTDA - ME, por FRANCISCO ROSSI ALVES e por LUZIA BORTOLUZZI ALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 609):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC - INCONFORMISMO DO AUTOR - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REGULAR E OPORTUNA INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 671-674).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, III, do CPC, porque não foi sanado o vício do erro material apontado nos embargos de declaração, mormente quanto à vedação de prolação de decisão diversa da pedida e exigência de intimação prévia dos advogados do recorrido para extinção por abandono da causa.
b) 492 do CPC, pois o acórdão recorrido proferiu entendimento diferente do pedido formulado no recurso de apelação;
c) 485, § 1º, do CPC, porquanto houve abandono de causa pelo recorrido, que foi intimado para dar prosseguimento à demanda, mas se quedou inerte, bem como que inexiste previsão legal estabelecendo para a hipótese a necessidade de intimação do advogado.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela necessidade de intimação dos advogados, além da intimação pessoal da parte, para extinção por abandono, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 01421105820188090137) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AC n. 10491170010731001), que exige apenas a intimação pessoal da parte autora.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, mantendo-se a extinção da ação de execução de título extrajudicial nos termos proferidos na sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de provas, bem como ausência de violação aos dispositivos legais mencionados. Sustenta que a extinção do processo por abandono da causa pelo exequente exige, além da intimação pessoal, o requerimento expresso do executado, conforme a Súmula n. 240 do STJ, o que não
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela necessidade de intimação dos procuradores da parte autora para a extin ção por abando no.
Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera, para extinção por abandono, desnecessária a intimação do advogado da parte autora.
Diante disso, considerando a pendência de análise da tese aventada no recurso de apelação referente à ausência de requerimento da parte requerida para a extinção por abandono, necessária a devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas - proceda a novo julgamento, afastando-se a premissa de necessidade de intimação do advogado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.