DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1929703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Pelo princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
- Deve ser mantida a determinação de inversão do ônus da prova em ação indenizatória que indica a potencialidade lesiva ao meio ambiente após o desenvolvimento da atividade de construção de usina hidrelétrica pela concessionária de serviço público, cabendo a esta provar a não existência ou irrelevância dos prejuízos alegados pela parte-autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 10125, 5632, 10433, 9992, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 59):
Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Nulidade da decisão. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Hidrelétrica. Rio Madeira. Prescrição. Princípio da actio nata. Ônus da prova. Inversão.
Pelo princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.
Deve ser mantida a determinação de inversão do ônus da prova em ação indenizatória que indica a potencialidade lesiva ao meio ambiente após o desenvolvimento da atividade de construção de usina hidrelétrica pela concessionária de serviço público, cabendo a esta provar a não existência ou irrelevância dos prejuízos alegados pela parte-autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91/93).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil na prescrição e sobre a ofensa ao art. 373 do CPC no que concerne ao ônus da prova, matéria que teria sido prequestionada.
Sustenta que a presente demanda não trata de desapropriação, e sim de reparação civil de natureza pessoal, cujo termo inicial seria 14/9/2011 com a expedição da licença. Acrescenta que o ajuizamento da ação se deu apenas em 26/5/2017, ocorrendo após o transcurso de mais de seis anos, ultrapassando o prazo prescricional previsto na legislação civil.
Argumenta não caber a inversão do ônus da prova já que o pedido é sobre indenização patrimonial e não ambiental, sendo, por isso, também inaplicável o princípio da precaução.
Aponta divergência jurisprudencial.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 162).
O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 162/165).
Declinei da competência para processar e julgar o presente recurso, porque a " .. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na Questão de Ordem no REsp 1.665.598/MT, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que os litígios que não envolvam a adequação do serviço público, e sim um dano causado pela concessionária aos moradores de uma região, evidenciam a natureza privada da relação jurídica entre as partes" (fls. 232/233).
O
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
É entendimento assente nesta Corte que, na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que se refere à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso (AgInt no AREsp 2.081.879/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.